Autor: Órgão
Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do
Município de Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo
10 da Lei Municipal nº 118 de 11 de
setembro de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Caraguatatuba, designado pela sigla CMDCA.
Artigo 2º O
Conselho Tutelar de Caraguatatuba, é um órgão municipal, permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definido pela Lei Federal 8.069 de 13 de
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no
Município de Caraguatatuba.
Artigo 3º O
Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três)
membros suplentes, escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo, de
todos os cidadãos eleitores no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em
processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar
ao processo de eleição a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua
deflagração, pelo Ministério Público do Estado.
Parágrafo único - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que
abreviem ou prorroguem esse período.
Artigo 4º Para
a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a 21 anos;
c) residir no Município de
Caraguatatuba há mais de 2 (dois) anos;
d) estar em gozo de seus direitos
políticos;
e) apresentar no momento da
inscrição, certificado de conclusão ensino médio;
f) comprovação de experiência
profissional ou voluntária de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na
área da criança, do adolescente e família, em período não superior a 5 (cinco)
anos da data do pleito, mediante apresentação de “curriculum” documentado;
Artigo 5º O
início do mandato de Conselheiro Tutelar far-se-á mediante ato de nomeação e
posse pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar
deverá assinar termo de posse, em livro próprio do CMDCA, que o fará publicar
na imprensa local.
Artigo 6º O
Conselheiro Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, funcionará em local
determinado pelo Município, ficando sujeito a uma jornada de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
§ 1º A
escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares será definida
§ 2º Além
do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar exigirá do Conselheiro integral dedicação ao serviço,
devendo fazer-se presente sempre que solicitado.
Artigo 7º Os
membros titulares do Conselho Tutelar receberão remuneração no valor de 03
(três) vezes o vencimento base constante no Nível I, Letra “A”, do Anexo V –
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro
Geral dos Servidores Municipais, de que trata a Lei
Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.
§ 1º A
remuneração, a título de “pro labore”, durante o período de exercício efetivo
do mandato do Conselheiro, não configura vínculo empregatício.
§ 2º Na
hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela
remuneração que lhe convier, vedada a acumulação dos vencimentos.
§ 3º Os
membros titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do
“caput”, poderão perceber gratificação natalina proporcional ao período de
exercício das atribuições do cargo, bem como Vale Alimentação, pela forma
concedida aos servidores públicos municipais.
Artigo 8º O
exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui-se em serviço
público relevante, presume-se de idoneidade moral e assegura prisão especial,
em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme dispõe o art. 135,
da Lei Federal nº 8069/90.
Artigo 9º O
Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou
cassado, quando:
I - Infringir, no exercício de
sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Cometer infração a
dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - For condenado por crime ou
contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício
de sua função.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério
Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do
Regimento Interno.
Artigo 10 São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou
Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua
conduta, conforme dispõem os artigo
II - Atender e aconselhar os pais
ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas constantes do art.
129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (ECA).
III - Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto a autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o
Direito da Criança e do Adolescente;
V - Encaminhar a autoridade
judicial os casos de sua competência;
VI - Providenciar medida
estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei para
adolescente autor de ato infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº
8.069/90, ECA;
VII - Expedir notificação;
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para o Plano e Programa de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Representar em nome da pessoa
e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que
desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente
(art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).
XI - Representar junto ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição, para colocação em família substituta, por autoridade
judiciária, não importando privação de liberdade.
Artigo 11 Aplica-se
ao Conselho tutelar a regra de competência constante no artigo 147, da Lei
Federal nº 8.069/90 (ECA).
Artigo 12 O
candidato a membro do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba,
bem como apresentar-se na Assembléia de Votação, que participar do processo eletivo.
§ 1º No
prazo de 30 (trinta) dias após a instalação, os membros do Conselho Tutelar
deverão eleger um Coordenador e um Secretário.
§ 2º São
impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados, bem como os
parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em
exercício na Comarca.
§ 3º Perderá
o mandato o Conselheiro Tutelar que transferir sua residência para fora do
Município de Caraguatatuba, que for condenado por sentença com trânsito em
julgado, ou que descumprir os deveres da função, este último caso apurado em
processo administrativo, assegurada ampla defesa e decidida mediante o voto
favorável à perda do mandato de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 13 Os
Conselheiros Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com quorum mínimo
de maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.
Parágrafo único - O dia e horário das reuniões ordinárias serão definidos
Artigo 14 O
Conselho Tutelar manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de
registro:
I - Livro de atas para
transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - Livro de Registro de
Entradas de Casos;
III - Formulários Padronizados
para Atendimento e Providências;
IV - Livro de Carga para Registro
de Documentos;
Artigo 15 Os
Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância;
II - Férias do titular;
III - Licenças do titular que
excedam 30 (trinta) dias;
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os
mesmos direitos e deveres do titular.
Artigo 16 Conceder-se-ão
ao Conselheiro as seguintes férias e licenças, sem prejuízo de percepção do
“pró-labore” previsto no artigo 7º desta Lei a saber:
I - Férias anuais;
II - Licença gestante ou
adotante;
III - Licença paternidade;
IV - Licença para tratamento de
saúde.
§ 1º É
vedado e exercício de qualquer atividade remunerada durante as férias e
licenças previstas neste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição
do mandato.
§ 2º No
caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico
da rede de saúde pública (SUS), devendo, a comunicação ao Recursos Humanos da
Prefeitura, ser previamente instruída com atestado, com cópia para o CMDCA, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º O
Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá disciplinar a escala das férias,
de forma a não prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA,
no primeiro mês de cada ano.
§ 4º As
férias e licenças previstas no “caput” do presente artigo, atenderão, no que
couber, as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Caraguatatuba, inclusive quanto aos descontos.
Artigo 17 O
Conselheiro também poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com
prejuízo de percepção do “pró-labore” previsto no artigo 7º desta Lei, 45
(quarenta e cinco) dias antes da eleição, até o 15º dia útil após o pleito.
Artigo 18 Para
amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá o
direito a um intervalo de uma hora por dia, que pode sem distribuído em dois
períodos de trinta minutos cada um.
Artigo 19 O
Conselheiro Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo
de percepção do “pró-labore”, previsto no artigo 7º desta Lei, nas seguintes
situações:
I - Por 5 (cinco) dias
consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de irmão, cônjuge,
companheiro, avós, pais ou filhos.
II - Por 2 (dois) dias em razão
de falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrastas, enteados, menor sob
tutela, genro e nora;
III - Para atender convocação
judicial enquanto a mesma perdurar.
Artigo
Artigo 21 Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 22 Os
atuais membros do Conselho Tutelar continuarão em exercício até o término de
seus mandatos, adotando as normas constantes da presente lei.
Artigo 23 As
despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento
Municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 24 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 225, de 20 de agosto de 1992,
alterada pela Lei
Municipal nº 371, de 21 de dezembro de 1993
e 1028
de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre
o Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba.
Caraguatatuba, 25 de Outubro
de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.